A justiça entende que a dispensa arbitrária vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Por isso, é do empregador a obrigação de comprovar os motivos que o levaram a dispensar o trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Caso não haja qualquer fundamento ou justificativa para a dispensa, ela será considerada ilegal e com caráter discriminatório. A consequencia será a determinação da reintegração ao trabalho, pagamento dos salários em aberto e indenização por danos morais.
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Em um recente caso, o Tribunal do Trabalho de São Paulo anulou a dispensa e determinou a reintegração a uma empregada que havia sido demitida por quadro de depressão. Neste caso, a empregada havia se afastado do trabalho com atestado médico de 10/1/2019 a 18/1/2019 e de 2/2/2019 a 16/2/2019, tendo sido dispensada no dia seguinte ao seu retorno, em 17/2/2019.
Segundo laudo médico pericial, o fato agravou o quadro de depressão da profissional. Foi constatado também que o trabalho atuou como causa para a piora do quadro de saúde dela, que operava como caixa emitindo passagens em uma empresa de transporte turístico. Ela também apresentava ideias suicidas.
No processo a empresa se defendeu dizendo que a dispensa havia ocorrido por redução da equipe. No entanto, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do quadro depressivo, e que havia contratado duas pessoas para substituir a empregada doente, o que não combinou com a alegação da defesa.
Os Tribunais do Trabalho vêm entendendo de forma pacífica e reiterada que o direito potestativo do empregador, de demitir sem justo motivo, encontra limites nos princípios gerais do Direito, especialmente nos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e a não discriminação, que vedam a despedida arbitrária”
Portanto, é dever do empregador assumir uma postura condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, e de valorização do trabalho, não podendo dispensar o empregado acometido por enfermidade grave, em razão da enfermidade.
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