O que fazer se foi demitida grávida?

Principais Dúvidas

A gestante não pode ser demitida, exceto em casos de justa causa (Artigo 482 CLT), que ainda assim, deve ser provado na justiça.
Caso seja demitida, a gestante tem direito a estabilidade e indenização correspondente aos salários da data da demissão até 150 dias após o parto, ou data provável, e ainda férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40% desse período.
O único requisito para a estabilidade gestante é estar grávida, pouco importa se foi contratada ou se ficou gravida após ser admitida, a lei não distingue, tendo o mesmo direito.
O início é a partir a concepção da gravidez e não da confirmação ou do descobrimento desta como muitos imaginam.

Sim. Mesmo no contrato de experiência a empregada tem direito a estabilidade gestante, ou em caso de desligamento, a indenização correspondente ao período de estabilidade, assim como nos contratos de prazo indeterminado, ou seja, é devida a remuneração da data da demissão até 150 dias após o nascimento do bebê.

Sim, a estabilidade é um direito mesmo sem o prévio conhecimento das partes. O que deve ser levado em consideração é que a gravidez ocorra durante o contrato de trabalho que vai até o fim do aviso prévio ou sua projeção
Caso a empregada tenha engravidado no curso do aviso prévio mesmo que indenizado (prazo máximo 90 dias), tem direito a estabilidade gestante. É o que diz o artigo 391-A da CLT.
Em caso de descoberta da gravidez depois de ser demitida, primeiramente deve ser verificada qual a data provável da concepção e caso tenha sido antes da demissão ou ainda dentro do aviso prévio (que pode ser de até 90 dias) tem os mesmos direitos já expostos acima.

Em regra não, pois a estabilidade gestante protege a criança que está para nascer e o valor da indenização serve para o sustento deste, mas deve ser avaliado caso a caso.

 

Recentemente, o TST reconheceu o direito de retratação de pedido de demissão de gestante feito durante o período do aviso prévio.

A empregada havia pedido demissão e no curso do aviso prévio descobriu estar gestante. Solicitou ao empregador que reconsiderasse seu pedido de demissão, o que não foi aceito. A questão foi judicializada e o Tribunal entendeu ser possível pedido de retratação, se feito durante o período do aviso prévio, já que o direito à estabilidade provisória também é uma garantia constitucional que pertence ao nascituro.

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Natália Tosato

OAB/SP 297.644

Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Possui pós graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Taubaté 

Cursos de atualização em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). 

Pós graduanda em Direito Previdenciário. 

Associada à Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). 

Escritório em São José dos Campos – SP e São Paulo – SP,  atuação nacional.

 

Depoimentos

Bruno Gonzaga
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Benildo Ferreira da Silva
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Hélio Nogueira de Oliveira
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